(CEA / 2006) Após sofrer uma profunda alteração na sua redação, em fevereiro de 1999, a Norma Regulamentora (NR) 5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), passou a estabelecer em um de seus itens que:
a) é vedada a dispensa arbitária ou sem justa causa do empregado para qualquer cargo na CIPA.
b) os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
c) o empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho, analisadas na CIPA.
d) empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocalizar, em até quinze dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
terça-feira, 8 de março de 2011
Assinar:
Postar comentários (Atom)
A alternativa certa é a " C " , conforme o item 5.10 da NR 05
ResponderExcluir