terça-feira, 8 de março de 2011

Diversas CIPA


1. Introdução
O presente trabalho buscará discutir pontos de semelhanças e diferenças entre as comissões internas de prevenção de acidentes, notadamente, com a utilização das Normas Regulamentadoras (NR 5, NR 18, NR 22, NR 29, NR 30 e NR 31).
Contudo, iniciamos nosso estudo através de uma argumentação crítica em torno do papel dessas comissões internas, dentro de uma visão mais ampla do atual quadro de acidentes de trabalho no Brasil.

2. A CIPA e suas diversas faces
Campos (2002, p. 229) alerta que embora a Norma Regulamentador NR – 5 apresentem vários aspectos do funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ela não é suficiente para atender as diversas dinâmicas inerentes a esse importante instrumento de segurança do universo laboral. Internacionalmente, existem vários outros dispositivos que procuram trazer diretrizes mais específicas, ou nuançais que atendam as demandas condicionadas a uma atividade econômica. Campos (2002, p. 229) observa ainda que o ponto central para o entendimento dessas questões deve partir do foco nos sistemas de gestão, notadamente: da qualidade (ISO 9000), de meio ambiente (ISO 14.000), de Segurança e Saúde Ocupacional (BS 8.800 – Norma Inglesa e Série 81.900 – Normas Espanholas), bem como os contratos coletivos de trabalho, ou acordos, ou convenções (comissão bipartites), entre trabalhadores e empregados, que podem ampliar e aperfeiçoar esse sistema.
Essa preocupação com as questões de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no Brasil possui um marco temporal importante, a saber: o decreto-lei 7.036/44. Segundo Saliba (2004, p. 292), esse decreto instituiu a obrigatoriedade das empresas brasileiras criarem organismos internos, contribuindo assim para a formação de esforços de trabalhadores e de empregados em busca da prevenção de acidentes do trabalho. Especificamente em seu art. 82, o citado decreto-lei apresenta o nascedouro legal de nossas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (SALIBA, 2004, p. 292; apud GONÇALVES, 2000, p. 88).
Contudo, essa visão histórica deve ser entendida apenas como um marco inicial, pois, as alterações das formas de trabalho, e a própria regulamentação através da NR-5, possibilitam uma construção analítica bem mais complexa. A começar pela última (1999) modificação dessa Norma Regulamentadora que se deu em um intervalo de 15 anos, entre a penúltima (1983) e essa que hoje temos. Vale observar que nesse intervalo de tempo tivemos o surgimento de uma nova Constituição (1988) que foi alterada em vários momentos, sem falar que o mercado de trabalho também vem se modificando de forma muito intensa. Nesse sentido Campos (2002, p. 230) argumenta que hoje, estamos na era da “multiespecialização” e da “multifuncionalidade”. Convém destacar que a obrigatoriedade de constituição da CIPA encontra-se nos artigos. 163 e 164 da CLT, que fazemos questão de transcrever:
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e Emprego – TEM) regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA(s).

Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

Não obstante, todas essas discussões sobre a contribuição das normas e regulamentos colocados até aqui um questionamento até que ponto as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes tem sido eficientes em cumprir seu objetivo . Os números mostram que existe uma forte tendência de alto nos acidentes em nosso país, e mesmo com os avanços na fiscalização, tecnologias, investimentos, novas medidas regulatórias, criação de mecanismos fiscais que privilegiam as empresas que investem em prevenção, mesmo com tudo isso, infelizmente o Brasil ainda apresenta um quadro negativo no tocante a prevenção. Seria a hora de repensar novamente o papel das Comissões Internas, ou buscar novos meios para que a cultura da Prevenção de Acidentes seja enfim incorporada por todos.
Gráfico 1 – Acidentes de Trabalho ocorridos no Brasil entre 1998 - 2008



Fonte: Criado pelo autor a partir dos dados do Anuário Estatístico da Revista Proteção – Edição Especial 2010.

A CIPA deve ser interpretada como elemento comum de esforços para redução e eliminação dos riscos e perigos aos quais os agentes laborais podem ser acometidos durante suas jornadas de trabalho. Portanto, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes não devem ser tratadas apenas como mais uma atividade burocrática, ou custo dispendioso, ou prática de tempo improdutivo, pelo contrário, todos os ditames legais apontam que as responsabilidades para manutenção e segurança dos trabalhadores e demais interessados deve ser uma preocupação sistêmica envolvendo cada aspecto das empresas, nesse sentido, a CIPA é uma representação material tanto dos sacrifícios históricos de dezenas de pessoas que lutaram e ainda lutam para que a dignidade humana seja respeitada no ambiente de trabalho, bem como, a garantia de que as gerações futuras possam contar com mecanismos de proteção que possam construir um mundo melhor, justo, solidário e respeitoso para nossa sociedade. O trabalho é um elemento crucial para todos os grupos humanos, independente do grau de civilizatório, alcance o desenvolvimento. Portanto, a atenção aos cuidados para que as ações que o cercam devem ser uma rotina de extrema importância para cada um de nós, e ainda mais para os membros que compõem ou desejam compor uma CIPA.
Um ponto importante que pode contribuir para que ocorra de fato a instrumentação prática do objetivo da CIPA e a formação de uma cultura prevencionista se dar através dos mecanismos de especialização, ou seja, trazer o diálogo daquilo que essas comissões internas pretendem para mais próximo da realidade específica de cada segmento da atividade econômica. Como bem observa Gonçalves (2006, p. 141) existem atividades que possuem Normas Regulamentadoras próprias de segurança e saúde no trabalho que contêm disposições específicas sobre a formação e constituição de comissões internas de prevenção de acidentes. O autor cita as categorias econômicas, bem como, seus respectivos pontos normativos que serão utilizados ao longo desse trabalho como sendo o ponto de partida para análise. Segue uma tabela reunindo essas informações supracitadas:











Tabela 1 – Categorias Econômicas e a referência para formação de CIPA(s) específicas.

Categoria Econômica Referência nas NR´s
Construção Civil Item 18.33. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas Empresas da Indústria da Construção Civil, presente na NR-18
Mineração Item 22.36. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração, presente na NR-22
Portuário Item 29.2.2. Comissão de Prevenção de Acidente no Trabalho, presente na NR-29
Aquaviário Item 30.4. Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo dos Navios Mercantes, presente na NR-30.
Trabalho Rural Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, presente na NR-31

Passemos agora a análise dessas comissões internas e seus pontos de destaque que as tornam diferentes daquilo que convencionamos chamar de CIPA.







3. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas Empresas da Indústria da Construção Civil (NR – 18).
Começamos nossa análise pelo segmento da Construção Civil, um dos mais importantes setores de nossa economia, com grande capacidade de geração de emprego e renda. Gonçalves (2006, p. 563) argumentando sobre os dez anos de existência da NR-18 que tratado dos assuntos ligados a Construção Civil, salienta sua importância enquanto norma preventiva que tem contribuído decisivamente para uma razoável diminuição nos índices de acidentes do trabalho. Nesse tocante, o papel da prevenção de acidente dentro do universo da Construção Civil representa um ponto significativo de preocupação social, segundo o referido autor qualquer política de prevenção de acidentes na construção civil necessariamente terá que estimular a alfabetização dos trabalhadores, bem como submetê-los a cursos de qualificação profissional, nos quais sejam abordados, de forma adequada, os riscos ambientais presentes nos canteiros de obras e as formas de evitá-los. Portanto, nesse contexto, o papel da CIPA na construção civil representa tanto um papel estratégico para a manutenção de vidas, como também para alcançar novos patamares de dignidade e respeito para os trabalhadores envolvidos nesse setor fundamental para o crescimento de um país. O desejo de participar de um treinamento foi demonstrado em uma pesquisa realizada por Oliveira (1997, p.6) durante uma pesquisa realizada sobre características da mão-de-obra da Construção Civil no Estado do Rio Grande Sul, veja como os números são impressionantes:
Tabela 2 – Cursos de Treinamento

Fonte: Oliveira (1997, p.6)
Os trabalhadores da Construção Civil dentro dessa realidade querem treinamento, mesmo que seja fora do horário de trabalho. Esse é apenas um pequeno exemplo do potencial que um exercício de conscientização e sensibilização com essa categoria poderia representar para o mundo da segurança do trabalho
Podemos considerar como sendo a primeira condição de diferenciação em relação às outras Comissões Internas, no tocante a Construção Civil, a forma fundamental para sua existência, qual seja, a importância quantitativa. Como estabelece na NR-18 somente caso quando a empresa possuir na mesma cidade um ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho com menos de 70 (setenta) empregados, pode-se se organizar esse tipo de CIPA na forma centralizada. Caso a empresa venha a ter um ou mais canteiro de obras ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais deverá promover a CIPA por estabelecimento, assim como ocorre, por exemplo, quando seguimos as orientações da NR-5. Observe que texto existe uma referência ao processo de acréscimo de vagas para suplentes e efetivos no processo de formação dessa Comissão, sendo necessária para isso, a ordem 50 empregados a mais para cada surgimento de nova vaga.
Batista (2006, p.6) mostra que alguns pontos a CIPA da Construção Civil são exatamente os mesmos dos transmites apresentados na NR-5. Senão vejamos: o tempo de duração do mandato para ambos será de 1 (um ano); O presidente será indicado pela empresa, e vice-presidente será eleito pelos empregados; o Secretário será escolhido de comum acordo pela Comissão, caso a escolha aponte alguém fora do grupo da CIPA o empregador deverá concordar com a escolha; No caso de risco grave e iminente, assim como o que ocorre na NR-5, a NR-18 estabelece que a CIPA deverá requerer à empresa a paralisação da atividade; o tempo de treinamento também será de 20 horas; No tocante ao processo eleitoral da Comissão Interna nada se altera.
Na prática a maior diferença está justamente no dimensionamento conforme explicado anteriormente. Ou seja, é a representação quantitativa dos empregados que proporciona uma configuração diferente para a CIPA apresenta na NR-18. Convém observa que no tocante a variável tempo surge um componente muito interessante dentro dessa norma, especificamente no subitem 18.33.4, no qual é apresentando uma situação na qual caso a obra não demande um prazo superior a 180 dias, a empresa ficará desobrigada de constituir a CIPA, contudo, deverá forma uma comissão provisória de prevenção de acidente, realizando um processo de eleição para escolha de um membro efetivo e um suplente para cada grupo de 50 trabalhadores.
Para finalizar gostaríamos de destacar uma observação feita por Campos (2002) no tocante à relação entre essa CIPA presente na NR-18 e as ações específicas para prevenção de acidentes dentro do universo laboral da construção civil. Segundo o referido autor, no caso da CIPA da construção civil os assuntos que devem ter uma rotina de maior zelo para prevenção de acidentes são devidamente tratados com a utilização do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN (NR – 22).
Assim como a Construção Civil, a Mineração apresenta um eixo estratégico para países como o Brasil, qual seja: representa um passo importante para o desenvolvimento econômico. No referencial aos assuntos a Segurança do Trabalho a Mineração recebeu um tratamento especial, notadamente, pela sua própria natureza de atividade laboral com alto grau de riscos (SALIBA, 2004, p.123) , seguindo essa linha de pensamento o mais justo e apropriado seria a regulamentação de ações de responsabilidade para o empregador que privilegie a permanente atenção aos instrumentos preventivos, nesse contexto surge então a organização e o funcionamento de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes específica para o setor, temos então a CIPAMIN (GOLÇALVES, 2006, p. 698).

Vamos começar pelas semelhanças entre a CIPAMIN e CIPA descrita na NR-5. A duração do mandato dos membros será de um ano, conforme o subitem 22.36.4.6; o presidente da CIPAMIN será indicado pela empresa, como determina o subitem 22.36.4.5. Basicamente esses são os pontos de semelhança.
No tocante as diferenças, começamos pelo próprio nome da Comissão Interna que integra agora um rol de nomenclaturas específicas. CIPAMIN é ao mesmo tempo um signo distintivo das demais comissões internas, como também uma espécie de mensagem intrínseca de seu objetivo.
Segundo Saliba (2004, p.164), os principais pontos de destaque da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (CIPAMIN), são os seguintes:
O subitem 22.36.3 determina que a CIPAMIN será composta de representante do empregador e dos empregados e seus respectivos suplentes, de acordo com as proporções mínimas constantes no quadro a seguir:

Observe aqui reside um ponto de diferenciação muito importante a escolha por estabelecimentos com apenas 15 empregados, e veja que essa quantidade é menor do que aquela apresentada na NR-5. Observando o quadro acima outro detalhe chama atenção: a falta de paridade (BATISTA, 2010, p.8) quando da escolha de representantes de empregados em estabelecimentos com número de funcionários superiores a 31.
Saliba (2004, p.165) enumera ainda os seguintes pontos de destaque da CIPAMIN:
1) A composição da CIPAMIN deverá observar critérios que permitam estar representados os setores que ofereçam maior risco ou que apresentam maior número de acidentes do trabalho.
2) Os setores de maior risco deverão ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do PGR, no relatório anual do PCMSO, na estatística de acidentes do trabalho elaborada pelo SESMT e outros dados e informações relativas à segurança e saúde no trabalho disponível na empresa.
3) Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro III desta NR, a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá designar e treinar em prevenção de acidentes um representante para cumprir os objetivos da CIPAMIN, o qual deverá promover a participação dos trabalhadores nas ações de prevenção de acidentes e doenças profissionais.
4) Em obediência aos critérios do subitem 22.36.1, para composição da CIPAMIN esta indicará as áreas a serem contempladas pela representatividade individual de empregados do setor.
5) Observando o dimensionamento do Quadro III, a CIPAMIN deverá ser composta de forma a abranger a representatividade de todos os setores da empresa, podendo, se for o caso, agrupar área ou setores preferentemente afins.
6) Os candidatos interessados deverão inscrever-se para representação da sua área ou setor de trabalho.
7) A eleição será realizada por área ou setor e os empregados votarão nos inscritos de sua área ou setor de trabalho.
8) Assumirá a condição de titular da CIPAMIN o candidato mais votado na área ou setor de trabalho.
9) O currículo do curso para os membros da CIPAMIN deverá abranger os riscos de acidentes e doenças profissionais constantes no PGR, as medidas adotadas para eliminar e controlar aqueles riscos, além de técnicas para elaboração do Mapa de Riscos e metodologias de análise de acidentes.
10) A carga horária do curso de prevenção de acidentes e doenças profissionais deverá ser de 40 (quarenta) horas anuais, das quais 20 (vinte) horas serão ministradas antes da posse dos membros da CIPAMIN.
Fizemos questão de apresentar a seqüência por completo do referido autor, pois, ele busca visualizar exatamente a condição da natureza do segmento de mercado ora em estudo, com a própria NR-22. Essa visualização dar um sentido todo especial a CIPAMIN, como bem salientamos linhas acima, ou seja, trazer o diálogo sobre os temas de segurança do trabalho para o mais próximo possível daqueles que estão diretamente envolvidos nas operações. Observe que quando do processo eleitoral temos uma ênfase toda especial para inscrição e eleição vinculada ao setor de trabalho, e não necessariamente ao estabelecimento conforme a NR-5, esse ponto é revelador. Pois ao estudamos um diagrama operacional das fases que envolvem a mineração constatamos que existem setores mais específicos, com realidades próprias, e, portanto, com risco inerente ao seu setor. Segue abaixo uma ilustração e busca demonstrar essa observação.
Ilustração I – Diagrama de bloco mineração






Fonte: Saliba (2004, p. 123)

Outro ponto de diferenciação muito importante é quantidade de horas de treinamento e forma como esse treinamento se dará, ou seja, sendo dividido entre 20 (vinte) horas ministradas antes da posse, o que se pressupõe que as outras 20 (vinte) horas serão dadas durante o mandato.
Para finalizar destacamos que o papel do vice-presidente da CIPAMIN é bem maior que dos membros que ocupam esse cargo nas Comissões Internas da NR-5. Entre elas existe uma que merece atenção especial, na alinha “c” do subitem 22.36.10, quando diz que o vice-presidente deverá liderar os representantes dos empregados nas discussões e negociações dos itens da pauta nas reuniões da CIPAMIN. Ficamos sem entender exatamente aquilo que a NR-22 considera como sendo “liderar”. Já que o conceito de liderança é muito mais abrangente do que aspectos formais de uma reunião ou processo de negociação. Liberar é um todo complexo, inerente ao indivíduo e não ao cargo. Para Duarte (2005, p. 344), citando Warren Bennis, Liderança é a palavra-chave. Damos mais valor à liderança do que à gestão. Ou seja, queremos e nos espalhamos naqueles que consideramos líder, e não necessariamente aquele que está incorporado nas funções de chefia organizacional, ou setorial. Portanto, a escolha da palavra “liderar” talvez não tenha sido muito feliz para o contexto desta Norma Regulamentadora, principal, por caracterizar essa situação como uma prática obrigacional, quando na verdade deveria fluir normalmente pela posição desempenhada pelo empregado que foi investido no cargo de vice-presidente da CIPAMIN.

5. Comissão de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário – CPATP (NR – 29).
Vale relatar inicialmente que a Norma Regulamentadora 29, diferentemente das primeiras vinte e oito existentes, não foi instituída por meio da Portaria MTb nº. 3214, de 8.6.1978, que regulamentou os artigos 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho e, sim, mediante a edição da Portaria SSST-MTb n.53, de 17.12.1997, que disciplinou o parágrafo único, do art. 9º, da Medida Provisória n. 1.575-6, de 27.11.1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.719, de 27.11.1998, que disciplina a atividade portuária em todo o território nacional (GONÇALVES, 2006, p. 848).
Assim como ocorreu com a CIPAMIN, a Comissão Interna que se dedica as atividades portuárias possui uma nomenclatura própria, a saber: Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – CPATP, o que, mais uma vez, vem ressaltar o caráter específico dessa comissão, bem como, trazer um maior grau de significado a seu objetivo .
Campos (2002, p.238) argumenta que a CPATP possui um leque de ações de prevenção muito grande, contudo, alguns desses recebem uma atenção direta, o citado autor aponta os seguintes: EPI (adequados à atividade); produtos químicos (armazenamento, manuseio, transporte e descarte); ferramentas manuais e elétricas; acessos às embarcações (uso de escadas); operações de atracação; desatracação e manobras de embarcações; atividades em porões de embarcações; trânsito de pessoas; plataformas de trabalho; agentes físicos, químicos e biológicas, transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais; segurança na estivagem de cargas; operações com cargas perigosas; condições e de conforto.
Dentro dessa realidade a NR-29 estabelece em seu subitem 29.2.2, os seguintes pontos normativos a serem observados pela Comissão de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário – CPATP.
No estudo ora em tela vamos nos ater apenas a diferenças entre a NR-29 e NR-5, no tocante as comissões internas. Segundo Batista (2010, p. 6), existe várias diferenças entre elas. A duração do mandato, que no caso da atividade portuária será de 2 (dois) anos; No caso da escolha do Presidente da CPATP, esse será escolhido pelo OGMO, ou pela empresa no caso do primeiro ano do mandato, sendo que nesse caso, o segundo ano será do representantes dos empregados, conforme está estabelecido nos subitens 29.2.2.15 e 29.2.2.15.1.; Nesse contexto, o cargo de vice-presidente contará com um sistema de rodízio, conforme o subitem 22.2.2.15.2; O Secretário será escolhido de comum acordo entre os membros da comissão, conforme o subitem 29.2.2.16.; A quantidade de horas de treinamento também é diferente, sendo menor que a CIPAMIN, e um pouco maior que CIPA da NR-5 e da Construção Civil, sendo o total de horas de 24; O dimensionamento das vagas disponíveis para essa comissão respeitará a regra da paridade, e deve contar com especial atenção a média de empregado do ano anterior, conforme o estabelecido no subitem 29.2.2.7.



6. Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo dos Navios Mercantes (NR-30).
Tão próximo quando possível, e tão complementar em termos de sentido e lógica, a posição da NR-30 que trata da Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, longo após os ditames regulamentadores que cerca a segurança portuária não pode ser considerado uma mera coincidência, isso se dá pela conjugação de esforços desses temas correlatos, bem como pelas necessidades legais as quais o Brasil, enquanto ente soberano que participa da comunidade internacional. Essa condição ocorre está relacionada ao universo das disposições contidas nas seguintes Convenções da Organização Internacional do Trabalho:
Convenção OIT n.163: Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto (Decreto n. 2669, de 15.7.1998);
Convenção OIT n. 164: Proteção à Saúde e Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos (Decreto n. 2671, de 15.7.1998);
Convenção OIT n. 166: Repartição de Trabalhadores Marítimos.
Convém observar que trabalhador aquaviário é todo aquele que desenvolve suas atividades profissionais em embarcações comerciais destinadas ao transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja, na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento (GONÇALVES, 2006, p. 900).
Como citamos linhas acima a NR-30 é a responsável pela Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, tendo no subitem 30.4 a referência de Comissão Interna, recebendo como nomenclatura: GSSTB – Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo dos Navios Mercantes. Como bem destaca Campos (2002, p.28) a NR-30 obriga a constituição do Grupo de Segurança e Saúde em Trabalho a Bordo dos Navios Mercantes (GSSTB), de bandeira nacional, com, no mínimo, 500 de aquação bruta (AB), após constituição do GSSTB, a empresa deve dimensionar a CIPA por meio de Conversão ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Esse, portanto é a primeira diferenciação. Outra muito importante que devemos mencionar é que nenhum dos membros do GSSTB gozam de garantia de permanência no emprego, como é assegurada aos membros da CIPA, representantes dos empregados.
Esses são os dois pontos mais importantes de diferenciação entre aquilo que convencionamos chamar de CIPA e a GSSTB.
7. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPARTR (NR-31).
As primeiras cinco normas regulamentadoras do trabalho rural foram editadas por meio da Portaria MTb n. 3.067, de 12.4.1988, ou seja, somente quinze anos após o Poder Legislativo, pelo artigo 13 da Lei n 5.889, de 8.6.1973, Estatuto do Trabalho Rural, haver delegado competência para que o então Ministério do Trabalho elaborasse as citadas normas preventivas de segurança e saúde no trabalho rural. A inércia normativa por longos quinzes anos é suficiente para patentear o tratamento inferiorizado que tem sido sempre dispensado pelo Poder Público ao homem do campo (GONÇALVES, 2006, p. 917).

Ficam criadas as Comissões Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural, dentro da NR-31, como sendo uma encarregada das questões de segurança e saúde do Trabalho Rural. Segundo Batista (2010, p. 6) as diferenciações começam pelo tempo de mandato, apontado para 2 (dois) anos; no caso do cargo de presidência há um sistema de rodízio, sendo que para a realidade do CIPATR é chamado coordenador; Cargo de vice-presidente não existe; Nas situações que envolvem algum procedimento em caso de Risco Grave e Iminente, a CIPATR deve interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores (alinha “e”, subitem 31.7.9). O processo de dimensionamento é realizado conforme o quadro III chama atenção que não há suplentes.


NR – 31 : Quadro III - Dimensionamento da CIPATR.


8. Conclusão
Podemos concluir nosso trabalho destacando que o caminho da especialização das comissões internas de prevenção de acidentes mostra-se como uma alternativa importante para que possamos enfim cultivar a cultura da segurança do trabalho nas mais diversas categorias econômicas existentes.
As diferenças encontradas apenas reforçam o papel singular que cada segmento laboral desempenha em nossa sociedade, e ao mesmo, contribui para que nossa percepção crítica em torno desse tema revele que a dinâmica social e econômica não pode ser ignora pelos mecanismos normativos. Além disso, precisamos entender e respeitas as diferenças existentes dentro do universo do trabalho, contribuindo assim para a construção de um desempenho estratégico satisfatório e digno para todos.
9. Referências Bibliográficas
BATISTA, José Hélio Lopes. CIPA: Uma só legislação, várias configurações. VII Semana da Pesquisa da FUNDACENTRO. São Paulo: 2006. Disponível em:http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/NOTICIA/SEMANA_PESQUISA/CIPA_uma_so_legislacao_varias_configuracoes.pdf, acessado em 24 de abr. de 2010.
CAMPOS, Armando. CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Uma nova abordagem São Paulo: SENAC, 2002.
CARNEIRO, Dionísio Dias. Financiamento à habitação e instabilidade econômica: experiências passadas, desafios e propostas para a ação futura. Rio de Janeiro: Editora, FGV, 2003, p. 86.
DUARTE, Geraldo. Dicionário de administração. Conselho Regional de Administração do Ceará – CRA/CE e Realce Ed. e Ind. Gráfica Ltda, 2005.
GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 3. Ed. São Paulo: LTr , 2006.
OLIVEIRA, Cristiane Sardim Padilha de. As principais características da mão-de-obra da construção civil que interferem na filosofia da qualidade. Disponível em: http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP1997_T3302.PDF, acessado em 24 de abr. de 2010.
SALIBA, Tuffis Messias. Curso básico de segurança e higiene ocupacional. São Paulo: LTr, 2004.

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